Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS ASSOCIADOS, DIRIGENTES, CONTRATADOS E EMPREGADOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA – IBRACOR

Índice:

  1. DO OBJETIVO E DO CONCEITO
  2. DA PREVISÃO LEGAL
  3. DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
  4. DO RELACIONAMENTO ENTRE ASSOCIADOS MEMBROS DO MERCADO DE CORRETAGEM
  5. DO RELACIONAMENTO SOCIAL
  6. DO REGIME DISCIPLINAR
  7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I


DO OBJETIVO E DO CONCEITO

Art. 1º.  Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir os Membros Associados, Dirigentes, Contratados e Empregados do IBRACOR quando estiverem relacionando-se entre si, com os consumidores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.

Art. 2º. São considerados Associados Membros do Mercado de Corretagem, todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Complementar Aberta, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, que vierem a se associar ao IBRACOR.

Art. 3º. São considerados Dirigentes, Contratados e Empregados do IBRACOR, os integrantes das Diretorias, do Conselho Fiscal e Ouvidoria, bem como os funcionários, estagiários, prestadores de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, lhe prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional.

CAPÍTULO II


DA PREVISÃO LEGAL

Art. 4º. Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do Órgão regulador e do Órgão fiscalizador do mercado de seguros, tem base legal nas disposições contidas no art. 17, I, da Resolução CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011, referendada pela Resolução CNSP nº 251, de 09 de abril de 2012, tendo em vista o disposto no art. 127-A do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluído pela Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.

 

CAPÍTULO III


DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS


Seção I


Dos Princípios Fundamentais

Art. 5º  São princípios éticos fundamentais que devem nortear o desempenho profissional dos Membros Associados, Dirigentes, Contratados e Empregados:

 

I – a dignidade, o decoro, a eficácia, a disciplina, a organização, a cortesia, a dedicação, a presteza e o respeito à hierarquia;

 

II – a imparcialidade no exercício profissional;

 

III – a boa-fé objetiva, os valores da urbanidade e da lealdade profissional.

 

Parágrafo único. Os Dirigentes, Contratados e Empregados devem observar, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.

Seção II


Dos Deveres dos Associados Membros do Mercado de Corretagem

Art. 6º. São deveres dos Associados Membros do Mercado de Corretagem:

I – orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam propiciar resultado útil na intermediação;

II – representar o cliente junto às sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, na defesa intransigente de seus interesses;

III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;

IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, a justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos consumidores;

V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;

VI – colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;

VII – zelar pela proteção dos interesses dos integrantes do mercado de seguros e dos consumidores;

VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;

IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;

XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;

XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;

XIII – agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;

XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;

XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;

XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;

XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;

XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembleias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial e do IBRACOR;

XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.

Seção III


Dos Deveres dos Dirigentes, Contratados e Empregados

Art. 7º. São deveres fundamentais dos dirigentes, contratados e empregados:

I – zelar pela observância às normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores;

II – exercer com zelo, dedicação, esmero e eficácia as tarefas que lhe forem atribuídas em conformidade com as normas e instruções superiores, evitando a ocorrência de procrastinações em sua execução;

III – fomentar a elevação de padrões éticos dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

IV – pautar-se, no exercício de suas responsabilidades profissionais, pelo estrito atendimento aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade e imparcialidade;

V – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação de serviços públicos;

VI – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ilegal de que tenha ciência em função de sua atuação profissional;

VII – manter-se atualizado em relação às instruções, às normas de serviço e à legislação pertinente à esfera de atuação do mercado de corretagem;

VIII – cumprir, de acordo com as normas de serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, com segurança, rapidez e transparência, zelando pela boa ordem dos trabalhos realizados;

IX – facilitar, por todos os meios, a fiscalização de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por prerrogativa legal, possam fazê-lo;

X – exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe forem atribuídas, abstendo-se de contrariar a ordem jurídica vigente, bem como o interesse público e o interesse da coletividade;

XI – zelar pela exatidão na conclusão e pela qualidade da realização do trabalho a seu encargo, assumindo a responsabilidade de sua execução por meio de despachos e pareceres de sua autoria;

XII – ter conduta equilibrada, sensata e isenta, compatível com o exercício da atividade profissional desempenhada, evitando qualquer atitude que possa comprometer sua dignidade profissional ou desabonar sua imagem pública, bem como a do IBRACOR;

XIII – evitar situações que possam caracterizar conflito entre interesses individual e o interesse coletivo concernente à atribuição legal do IBRACOR, visando resguardar a sua imagem perante a sociedade;

XIV - manter a confidencialidade sobre os dados e fatos sigilosos, conhecidos em razão do trabalho executado no IBRACOR envolvendo negócios e operações dos fiscalizados, quando o interesse público a ser preservado ressalve a publicidade dos referidos atos;

XV – não utilizar as informações privilegiadas sobre o mercado fiscalizado em benefício próprio ou de terceiros;

XVI – preservar o patrimônio colocado à sua disposição para o desenvolvimento do trabalho, zelando por seu acervo;

XVII – buscar a melhoria contínua das atividades profissionais desenvolvidas, pelos meios colocados à sua disposição, evitando a ocorrência de erros ou atrasos na execução do serviço;

XVIII – sempre que possível, apresentar sugestões para o aprimoramento da qualidade do trabalho desenvolvido, bem como, reciprocamente, acolhê-las de forma positiva;

XIX – fomentar o debate de ideias e participar de estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, através de fórum próprio;

XX – comunicar, imediatamente, a seus superiores, todo ato ou fato que possa acarretar lesão ao interesse coletivo e ao patrimônio privado, bem como aqueles que possam expor a integridade física e a saúde dos integrantes das Diretorias, do Conselho Fiscal e Ouvidoria, bem como dos funcionários, dos estagiários, dos prestadores de serviços, solicitando providências;

XXI – notificar à Comissão de Ética os indícios de adoção de procedimentos ilegais, irregulares, suspeitos ou duvidosos, de que tenha conhecimento em função do cargo ou função; e

XXII - auxiliar a divulgação das disposições contidas neste Código de Ética.

Seção IV


Das vedações aos Dirigentes, Contratados e Empregados

Art. 8° É vedado aos Dirigentes, Contratados e Empregados:

I – utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego, para influenciar decisões que tenham a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

II – prestar informações sobre matéria que não seja de sua competência específica ou comentar assuntos internos que possam vir a antecipar decisão do IBRACOR ou a propiciar situação de privilégio para quem a solicite ou, ainda, que se refira a interesse de terceiro;

III – utilizar-se do cargo, função, emprego, amizade ou influência para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou entidade particular;

IV – permitir que o relacionamento pessoal ou comercial com ex-dirigente, ex-contratado e ex-empregado venha a influenciar a decisão do IBRACOR ou propiciar acesso a informações privilegiadas;

V – alterar, deturpar ou omitir documentos oficiais;

VI – prejudicar a reputação de outro dirigente, contratado e empregado ou cidadão que dependa de sua atividade, por meio de julgamento preconceituoso, falso testemunho, informações não fundamentadas ou qualquer outro argumento falacioso;

VII – ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética do Mercado de Corretagem;

VIII – retirar ou reter, sem a devida autorização, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao IBRACOR ou que esteja sob sua guarda e responsabilidade;

IX – utilizar-se de servidor subordinado, empresa contratada ou empresa fiscalizada para atendimento a interesse particular, próprio ou de terceiros;

X – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, de qualquer espécie, para si ou para terceiros, bem como propor ou obter troca de favores que possam dar origem a compromisso pessoal ou funcional que venha a influenciar decisões do IBRACOR;

XI – apresentar-se ao trabalho embriagado ou sob efeito de substância tóxica ilegalmente comercializada;

XII – prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações, bem como indicar consultor ou candidato a emprego em empresa fiscalizada pelo IBRACOR;

XIII – contratar, sugerir, indicar ou induzir outra pessoa a indicar parentes para contratação, sem informar o fato ao responsável pela contratação;

XIV – envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo IBRACOR, salvo os casos amparados em legislação específica;

XV - manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresa que, por si ou por outrem, tenha interesse ou participação direta ou indireta em negócios ou atividades do IBRACOR, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;

XVI – envolver-se, direta ou indiretamente, em atividades suspeitas ou duvidosas ou que atentem contra a ética, a moral ou a dignidade humana;

XVII – divulgar documento de caráter sigiloso ou manifestar-se pelos meios de comunicação, em nome do IBRACOR, sem autorização, ou expor opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro dirigente, contratado ou empregado, ou o mérito de questão submetida a sua apreciação ou decisão, seja individual ou em órgão colegiado; e

XVIII – praticar atos de gestão de bens com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado.

Art. 9° É vedada a aceitação de presentes.

§ 1° Podem ser aceitos brindes sem valor comercial ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

§ 2° Dúvidas sobre a aceitação de propostas e ofertas poderão ser submetidas, por meio de consulta, à Comissão de Ética, para análise e orientação.

Art. 10. É vedado aos dirigentes, contratados e empregados, em sua relação com parte estranha ao IBRACOR:

I – prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, que coincida com seu horário de expediente;

II – aceitar oferecimento de transporte, hospedagem, ajuda de custo ou quaisquer outros favores de pessoa física ou jurídica que tenha suas atividades fiscalizadas pelo IBRACOR; e

III – participar de sorteios promocionais realizados por empresa fornecedora, contratada ou fiscalizada pelo IBRACOR, salvo aqueles em que esteja participando estritamente como cliente e em igualdade de condições com todos os demais clientes.

CAPÍTULO IV


DO RELACIONAMENTO ENTRE ASSOCIADOS MEMBROS DO MERCADO DE CORRETAGEM

Art. 11. Os Associados Membros do Mercado de Corretagem devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:

I – abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais;

II – recusar intermediação que já esteja entregue a outro integrante do mercado de corretagem, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente;

III – respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem;

IV – solicitar a participação do IBRACOR ou do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro integrante do mercado de corretagem, utilizando a mediação, a conciliação, ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.

CAPÍTULO V


DO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 12. Os Associados Membros do Mercado de Corretagem devem interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir à sociedade, devendo, ainda:

 I – cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;

II – usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente;

III – abdicar dos interesses pessoais em prol dos interesses da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros;

IV – considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.

CAPÍTULO VI


DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 13. Os Membros Associados, por infração ao Código de Ética Profissional e à legislação vigente, estão sujeitos às penas de advertência, multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro.

 

Parágrafo único. Caberá exclusivamente à SUSEP a implementação ou a execução das decisões condenatórias que tenham por objeto as sanções de suspensão do exercício de atividade ou profissão e de cancelamento de registro.

 

Art. 14. A inobservância das normas de conduta previstas implicará na aplicação de advertência; multa, suspensão do exercício de atividades ou de profissão e inabilitação, sem prejuízo das demais sanções na esfera administrativa, civil, e penal, quando for o caso.

CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos Membros Associados, Dirigentes, Contratados e Empregados do IBRACOR.

 

Art. 16. As disposições deste Código de Ética poderão ser modificadas pelo Conselho Diretor do IBRACOR, com aprovação prévia da SUSEP.