Recadastramento

FAQ > RECADASTRAMENTO DOS CORRETORES DE SEGUROS> CIRCULAR SUSEP Nº 602, de 23 de abril de 2020


1. Qual norma dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros?

Resposta: A CIRCULAR SUSEP Nº 602, de 23 de abril de 2020 dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoa natural ou jurídica, e dá outras providências.


2. Como o corretor de seguros pode fazer o seu cadastramento ou recadastramento?

Resposta: O corretor de seguros deve acessar o sistema de cadastro da SUSEP.


3. Em caso de dúvida e/ou dificuldades de realizar o seu recadastramento onde posso consultar orientação?

Resposta: Em caso de dúvidas, a SUSEP disponibiliza um manual para utilização do sistema: http://www.susep.gov.br/menu/corretor-de-seguros/manual-do-sistema-de-corretor-de-seguros. Segundo as informações disponibilizadas pela autarquia, há também o canal de contato com os profissionais que podem esclarecer eventuais dúvidas sobre o novo sistema dentro da própria plataforma ou utilizando o e-mail corretores@susep.gov.br.


4. Eu já era registrado na Susep antes da MP 905/2019. Preciso me recadastrar?

Resposta: Sim. Os corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, que já possuíam registro na Susep deverão se recadastrar no novo sistema até o dia 31 de julho de 2020. (Fonte: SUSEP)


5. Quando o corretor de seguros se recadastrar no novo sistema o número de registro SUSEP será alterado?

Resposta: Sim. Após se recadastrar, será gerado um novo número de registro. (Fonte: SUSEP)


6. Os corretores de seguros que se inscreveram no Ibracor precisam se registrar na Susep?

Resposta: Sim. Devido a revogação da Medida Provisória nº 905/2019, todos os corretores de seguros precisarão de registro prévio na Susep para o exercício das suas atividades. Sendo assim, todos os profissionais que estavam realizando intermediação de contratos de seguros e demais produtos, filiados ou não ao Ibracor, deverão realizar seu registro na Susep até o dia 31 de julho de 2020.


7. Quais são os custos para se recadastrar?

Resposta: Não há nenhum custo.


8. O corretor de seguros que tentar se cadastrar, e aparecer a mensagem "Registro não encontrado. Por favor, entre em contato com a ENS". Como deve proceder?

Resposta: Somente conseguirá se cadastrar o corretor de seguros que já possuía registro na Susep antes da publicação da Medida Provisória nº 905, de 2019, ou aquele aprovado em curso ou exame de habilitação profissional realizado pela Escola de Negócios de Seguros (ENS) ou outra instituição de ensino autorizada pela Susep. A SUSEP orienta, caso a ENS não tenha enviado à Susep o certificado, que o sistema não permitirá o prosseguimento de cadastro. Neste caso, o interessado deverá entrar em contato com a ENS e solicitar que enviem à Susep o certificado. Telefone: 0800-025 3322 ou pelo chat online www.ens.edu.br. No entanto, se você já era um corretor de seguros registrado na Susep previamente a MP 905, de 2019, e ainda assim não conseguiu efetuar o cadastro, encaminhe um e-mail a corretores@susep.gov.br informando o seu CPF.


9. Como o corretor de seguros que não recebeu a senha em seu e-mail pode recuperá-la?

Resposta: A SUSEP informa que a senha foi enviada ao seu e-mail no momento de seu cadastro. E orienta que verifique a caixa de spam. Para recuperar a senha, digite o seu CPF com pontuação (ex: 000.000.000-00) pelo link: https://www2.susep.gov.br/safe/autenticacao/Account/ForgotPassword..


10. Sou sócio de uma empresa corretora de seguros. Como cadastrar a minha empresa?

Resposta: A SUSEP informa que o responsável pelo cadastro das empresas é o diretor ou administrador técnico. Sendo assim, entre em contato com o seu diretor ou administrador técnico e solicite que ele realize o cadastro da sua empresa. Caso um corretor de seguros tenha registrado sua empresa equivocadamente ou por má fé, entre em contato através do e-mail corretores@susep.gov.br para que a Susep tome as medidas administrativas cabíveis.


11. Quais os requisitos para uma empresa se registrar como corretora de seguros?

Resposta: A empresa deve possuir na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em seu CNPJ, a atividade "Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde – código 66223-00".

A Razão Social ou Nome Empresarial deve conter as expressões "Corretor(a) de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", sendo o nome reservado por UF.

A cláusula do objeto deve possuir, como atividade principal ou secundária, a corretagem de seguros. Podem constar outras atividades, desde que estas não conflitam com a atividade de corretagem de seguros (por exemplo, atividade exclusiva de seguradoras).

Deve ser nomeado no estatuto ou contrato social ou em ato separado e arquivado no órgão de registro público competente, um diretor ou administrador técnico que seja corretor de seguros registrado na Susep.

A empresa somente poderá intermediar os produtos que o responsável técnico esteja operando.

Além disso, não existe exigência de capital mínimo para corretoras de seguros.

Os tipos jurídicos mais comuns são as Sociedades Anônimas (S/A), Sociedades Limitadas (LTDA) e as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Além disso, o empresário individual também pode cadastrar o seu CNPJ.


12. O número de registro do responsável técnico mudou com o recadastramento. Será necessário alterar o meu Estatuto ou Contrato Social?

Resposta: A SUSEP informa que não será necessário. O Sistema de registro da Susep irá verificar se o responsável técnico está registrado através do CPF. Dessa forma, é necessário somente que o diretor ou administrador técnico tenha sido indicado no Contrato ou Estatuto Social ou em ato separado devidamente arquivado no órgão de registro público competente.


13. E o empresário individual, como deve se cadastrar?

Resposta: A SUSEP informa que deverá inicialmente se cadastrar como corretor de seguros, pessoa natural. Depois deve seguir o passo a passo para cadastrar uma pessoa jurídica. É importante destacar que o empresário individual deve ser o corretor de seguros, não podendo indicar um terceiro como administrador técnico.


14. Quando o corretor de seguros não é mais o responsável técnico de uma empresa, como proceder?

Resposta: A SUSEP informa que, neste caso, o corretor de seguros deverá selecionar Acessar minha conta, depois selecionar ir para empresas e desabilitar aquela empresa de sua responsabilidade técnica. A empresa permanecerá com o registro suspenso até que um novo corretor de seguros a cadastre em seu registro.




Fonte de consulta das respostas a norma em referência e as perguntas e respostas disponíveis no site da SUSEP: http://www.susep.gov.br/menu/corretor-de-seguros/perguntas-e-respostas-1.